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sábado, 16 de abril de 2011

Anotações sobre Absolvição sumária – O artigo 397 do CPP -


O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.

A decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o inquérito policial. Nada mais.

Uma vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado, ação constitucional do habeas corpus.

Pois bem, dentre as possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente, absolver.

Também poderá o juiz absolver o acusado estando presentes causa eximentes da culpabilidade, quais sejam, erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).

A lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.

Há de se ponderar sobre a questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada para efeitos de absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.

Por outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.

E, por fim, deparando-se o juiz com quaisquer das causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro (morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão judicial) também deverá absolver, desde logo, o acusado.

É de anotar-se, contudo, que a sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

Concluímos referindo que as decisões de absolvição sumária, nessa fase processual, conforme estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas, certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância desse instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da duração razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito menos, a postergar seu final, injustificadamente.
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FONTE

Veneno na vagina: forma e meio idôneos de produção de morte

O Crime de Homicídio é de forma livre, ou seja, pode ser praticado por intermédio de qualquer meio e através das mais variadas formas, desde que em tese sejam idôneas à produção da morte.

Pois uma ocorrência policial bem incomum foi registrada no 4º Distrito de Polícia da cidade de São João do Rio Preto, interior de São Paulo, na última semana.

A polícia do município anda às voltas com uma investigação policial para apuração de uma possível tentativa de homicídio praticada por uma senhora contra o seu esposo.

O registro policial realizado pelo vítima dá conta de que a esposa, após uma briga entre o casal, teria passado na vagina uma substância venenosa e, na seqüência, convidado o marido para uma sessão de sexo oral, com o firme propósito de intoxicá-lo.

O marido, contudo, desconfiado da ação da mulher, e tendo sentido o forte olor da substância, negou-se ao ato sexual, procurando, assim, a autoridade policial para efetuar o registro da ocorrência.

A polícia, contudo, investiga o fato a fim de esclarecer de modo suficiente a presença dos indícios de materialidade e autoria.
(Com informações do jornal on line regiaonoroeste.com)


FONTE

Princípio da Ofensividade ou Lesividade


Representando pelo brocardo latino 'nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – é também conhecido como Princípio da Lesividade e tem o condão de proibir sejam criminalizadas todas as condutas que representem ofensa ao bem jurídico protegido, mas permitir sejam assim entendidas aquelas ações que, graves, lesionem ou coloquem em perigo concreto de lesão bem tutelado pelo direito.

Cumpre, o princípio, duas funções fundamentais no Direito Penal: constituir limite ao direito de punir do Estado e estabelecer baliza na fixação da pena. Além disso, pelo mesmo princípio estão proibidas as incriminações de atitudes internas, ideias ou desejos – as cogitações criminosas – assim, também, estão vedadas as inculpações de condutas que não ultrapassem o limite do próprio autor, como os atos preparatórios de um delito.

É exatamente em nome do Princípio da Ofensividade que todos os crimes de perigo abstrato previstos na legislação penal brasileira são qualificados, por muitos doutrinadores e, também, pela jurisprudência, de inconstitucionais, pois no contexto de um Direito Penal Garantista, e na conjuntura do Estado Democrático de Direito é de admitirem-se como infrações penais apenas àquelas que representam um real e efetivo dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente.

Por outro lado, o Princípio da Lesividade também impõe a que se estabeleça a necessária separação do direito de outras ideias ou concepções, como a moral e a religião. Se uma conduta ataca ou ameaça uma ideia religiosa ou moral ela não pode, por isso, também ser considerada como apta para caracterizar conduta criminosa. Só podem ser castigados os comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas, e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.

Por isso a necessidade do Direito Penal como um direito que tutela bens fundamentais, que não são protegidos ou garantidos, verdadeiramente, por outros setores do Direito (P. da Fragmentariedade, ultima ratio, Intervenção Mínima).

Embora não esteja expresso na Constituição Federal, o Princípio da Ofensividade é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal. O artigo 13 do Código Penal Brasileiro preleciona que o resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Ou seja, não basta, para criminalizar, que haja desvalor na conduta, eis que se exige, por força legal, desvalor do resultado. Dito de outro modo, sem resultado, sem ofensa, sem prejuízo a bens jurídicos – ainda que no modo ameaça concreta – não há delito.

Não se olvide, contudo, que estamos falando de resultado jurídico, não necessariamente de resultado naturalístico porque, como é sabido, embora não exista crime sem resultado, há delitos nos quais o resultado naturalístico não está presente.

Por todo o exposto, e considerando a presença do Princípio Constitucional da Lesividade, estão proibidas as configurações de tipos penais nos quais não exista lesão grave ou perigo concreto de lesão a bens tutelados juridicamente, assim como devem ser afastadas condenações criminais nas quais haja adequação da conduta à norma sem, contudo, estar presente ofensa a bem protegido pelo direito.

Sugestões de leituras sobre o tema:

Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Ed. Renavan;
Bianchini, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Gomes, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. Ed. Revista dos Tribunais.
Luisi, Luis. Os princípios constitucionais penais. Ed. Sérgio Antonio Fabris;
Roxin, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Ed. Livraria do Advogado;
Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Ed. Saraiva.