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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Pensão de Alimentos e seus tipos


Pensão Alimentícia
 é um valor pago mensalmente pelo chamado Alimentante, para o chamado Alimentado. É uma obrigação legal que pode ser cobrada sob pena de penhora ou pena de prisão pois se destina à subsistência do Alimentado, ou seja, sua sobrevivência.

Os alimentos podem ser pagos pelos pais aos filhos, pelos filhos ao pais, pelo ex-conjuge ao outro, ou entre parentes, de acordo com o permitido pela lei. Existe ainda a pensão paga no caso de indenização. De um modo geral existem 6 tipos de pensão de alimentos:
1) Alimentos Necessários ou Naturais: Neste caso o valor é baseado nanecessidade de quem recebe e na possibilidade financeira de quem paga e não há um mínimo fixado em lei, nem um valor máximo. Ele pode ser determinado de comum acordo entre as partes ou no caso de litígio,  o valor pode ser fixado pelo juiz, de acordo com a lei brasileira, com as provas e o com bom senso. Existem várias decisoes judiciais no sentido de fixar pensão alimentícia no montante de 1/3 dos rendimentos do Alimentante, mas isto não é uma regra, apenas uma direção. Assim, um recém nascido tem algumas necessidades básicas, mas não tem um padrão de vida definido.
2) Alimentos Sociais, Civis ou Congros: este valor está mais ligado ao padrão de vida da família do que à soma exata das necessidades básicas. São casos de uma família que vivia um padrão de vida médio ou médio-alto, por exemplo, e após o divórcio dos pais, os fillhos têm de desfrutar do mesmo padrão de vida. Assim, por exemplo, a criança se manterá no mesmo colégio de antes, nas mesmas atividades extracurriculares e, em teoria, nos mesmo lazeres. Isto também acontece nas pensões para ex-cônjuge, por exemplo, mas a lei de separação penalizava judicialmente o ex-cônjuge julgado culpado pela separação, com a perda do seu direito de manter seu padrão de vida através da pensão à apenas o necessário.
3) Alimentos Legais: são os alimentos destinados aos parentes em linha reta, ou seja, ascendentes e descendentes. Assim os alimentos podem ser judicialmente pagos pelos pais aos filhos e pelos filhos aos pais. Também pode ser devido pelos avós ou bisavós aos netos, mas os avós e bisavós não podem pedir aos netos. Também é possível pedir pensão entre irmãos, entre ex-cônjuges e companheiros, mas os primos não podem pedir pensão entre eles. Existe em vigor um projeto de lei que ainda não foi aprovado sobre a possibilidade de pensão para ex-amantes (hoje 03.fev.2011).
4) Alimentos Voluntários: são alimentos pagos por vontade livre e própria. São pessoas que não tem obrigação legal de pagar e, se o Alimentante decidir parar de pagar, quem recebe a pensão não pode obrigá-lo a continuar. Agora se houve uma oferta de alimentos para alguém que a lei obriga pagar, mas que o Alimentado não estava cobrando, mesmo sendo a pensão de alimentos ofertada inicialmente, ele não poderá parar de pagar.
5) Alimentos Indenizatórios: são devidos em razão de um ato ilícito de responsabilidade civil, como é o caso de um atropelamento que causa a morte, ou de um acidente de trabalho entre outros.
6) Alimentos Gravídicos: são devidos às mulheres durante o período de gestação. É uma lei recente que aprovou que, mesmo que não se possa fazer no momento um exame de DNA – uma vez que a criança não nasceu, - é possível cobrá-lo. Para isto a mulher terá que juntar provas e indícios de que aquele homem é o pai e, convendo o juiz da probabilidade, conseguirá obtê-lo. Ele não é uma pensão mensal mas um ressarcimento de todos os gastos com medicamentos, internações, consultas médicas entre outros, do período visando proteger a mulher grávida. A polêmica desta lei é que existe uma lei que diz que todas as pensões alimentícias são irrestituíveis e incompensáveis, ou seja, uma vez paga, não pode ser devolvida, nem se com o nascimento descobre-se que aquele homem não é o pai verdadeiro.

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