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sábado, 16 de abril de 2011

Princípio da Ofensividade ou Lesividade


Representando pelo brocardo latino 'nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – é também conhecido como Princípio da Lesividade e tem o condão de proibir sejam criminalizadas todas as condutas que representem ofensa ao bem jurídico protegido, mas permitir sejam assim entendidas aquelas ações que, graves, lesionem ou coloquem em perigo concreto de lesão bem tutelado pelo direito.

Cumpre, o princípio, duas funções fundamentais no Direito Penal: constituir limite ao direito de punir do Estado e estabelecer baliza na fixação da pena. Além disso, pelo mesmo princípio estão proibidas as incriminações de atitudes internas, ideias ou desejos – as cogitações criminosas – assim, também, estão vedadas as inculpações de condutas que não ultrapassem o limite do próprio autor, como os atos preparatórios de um delito.

É exatamente em nome do Princípio da Ofensividade que todos os crimes de perigo abstrato previstos na legislação penal brasileira são qualificados, por muitos doutrinadores e, também, pela jurisprudência, de inconstitucionais, pois no contexto de um Direito Penal Garantista, e na conjuntura do Estado Democrático de Direito é de admitirem-se como infrações penais apenas àquelas que representam um real e efetivo dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente.

Por outro lado, o Princípio da Lesividade também impõe a que se estabeleça a necessária separação do direito de outras ideias ou concepções, como a moral e a religião. Se uma conduta ataca ou ameaça uma ideia religiosa ou moral ela não pode, por isso, também ser considerada como apta para caracterizar conduta criminosa. Só podem ser castigados os comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas, e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.

Por isso a necessidade do Direito Penal como um direito que tutela bens fundamentais, que não são protegidos ou garantidos, verdadeiramente, por outros setores do Direito (P. da Fragmentariedade, ultima ratio, Intervenção Mínima).

Embora não esteja expresso na Constituição Federal, o Princípio da Ofensividade é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal. O artigo 13 do Código Penal Brasileiro preleciona que o resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Ou seja, não basta, para criminalizar, que haja desvalor na conduta, eis que se exige, por força legal, desvalor do resultado. Dito de outro modo, sem resultado, sem ofensa, sem prejuízo a bens jurídicos – ainda que no modo ameaça concreta – não há delito.

Não se olvide, contudo, que estamos falando de resultado jurídico, não necessariamente de resultado naturalístico porque, como é sabido, embora não exista crime sem resultado, há delitos nos quais o resultado naturalístico não está presente.

Por todo o exposto, e considerando a presença do Princípio Constitucional da Lesividade, estão proibidas as configurações de tipos penais nos quais não exista lesão grave ou perigo concreto de lesão a bens tutelados juridicamente, assim como devem ser afastadas condenações criminais nas quais haja adequação da conduta à norma sem, contudo, estar presente ofensa a bem protegido pelo direito.

Sugestões de leituras sobre o tema:

Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Ed. Renavan;
Bianchini, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Gomes, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. Ed. Revista dos Tribunais.
Luisi, Luis. Os princípios constitucionais penais. Ed. Sérgio Antonio Fabris;
Roxin, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Ed. Livraria do Advogado;
Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Ed. Saraiva.

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