APELAÇÃO CÍVEL Nº 365.895-3, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APELANTE: J. F. C..
APELADA : M. O. C..
RELATOR : DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO DEVER ALIMENTAR DO PAI PARA A AVÓ PATERNA. PEDIDO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.696, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO, PORQUANTO O FATO DE O GENITOR NÃO DISPOR DE RECURSOS ECONÔMICOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A VERBA ALIMENTAR FIXADA E A MÃE ESTAR DESEMPREGADA, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A AVÓ, PESSOA DE MAIS IDADE, A PAGAR ALIMENTOS AO NETO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL A CONDIÇÃO FINANCEIRA PATERNA, MORMENTE QUANDO SEQUER DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DE AMBOS OS PAIS.
1. Não se opera a coisa julgada material nas decisões relativas aos alimentos, podendo a obrigação ser revista a qualquer tempo, desde que exista um desequilíbrio na situação financeira das partes.
2. A obrigação dos avós no sustento de neto é subsidiária e complementar à de ambos os pais, cuja verba alimentar fixada deve ser proporcional ao caráter da obrigação, visto que a impossibilidade dos pais, não transforma os progenitores em responsáveis principais.
3. O chamamento dos avós é excepcional, somente se justificando quando os genitores não possuem condições de atender as necessidades mínimas das crianças, já que estas devem se adaptar ao padrão de vida dos pais e não dos avós.
4. Recurso conhecido e não-provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 365.895-3, da Comarca de Curitiba, 1ª Vara de Família, em que é apelante J. F. C. (REPRESENTADA) e apelada M. O. C..
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. F. C., contra a respeitável sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Curitiba, em ação de alimentos sob nº 38/2000.
Na mencionada decisão, a ilustre magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos em face da avó paterna, M. O. C. e da avó materna M. P., condenando-as ao pagamento de prestação alimentícia à autora J. F. C., nos valores equivalentes a 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, respectivamente, a serem depositados, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em nome da representante em conta (poupança ou corrente) a ser por ela apresentada.
Considerou ainda, que em face de a ação de alimentos conter pedido de caráter meramente estimativo, a sua fixação em valor menor que o postulado não implica em sucumbência da parte autora, pelo que as despesas do processo e honorários do patrono das requerentes devem ser suportados exclusivamente pelas requeridas (TJRS, AP, Cív. 7000629668, p. 18.06.2003; TJRS 70006035307, P. 19.05.03; STJ, resp 332562, DJV 12.11.2001).
Assim, condenou as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que, ante o grau de zelo do profissional e o tempo para execução do serviço (CPC, art. 20, § 3º) fixou em 10% (dez por cento) sobre o montante de 12 (doze) prestações alimentícias mensais fixadas nesta decisão, dividindo-se o valor da condenação proporcionalmente ao percentual atribuído a cada uma.
Insurge-se a apelante contra a r. sentença recorrida, alegando, em síntese, que:
a) a completa ausência de ajuda do genitor para arcar com os valores da pensão alimentícia legitima e autoriza a recorrente a pleitear alimentos dos avós, que substituirá a obrigação do pai, tendo em vista o contumaz inadimplemento paterno, cujo caráter não é complementar, mas sim de integral responsabilidade dos avós;
b) o juízo a quo não informou adequadamente os parâmetros adotados para a fixação da verba alimentícia, visto que não considerou a possibilidade financeira da apelada na fixação do quantum da obrigação alimentar, sendo inexistente qualquer respaldo doutrinário e jurisprudencial para a fixação de alimentos em patamar tão baixo, ainda mais diante da inequívoca prova dos proventos recebidos pela apelada e da ausência de qualquer gasto extraordinário para sua mantença;
c) na prática, os valores fixados provisoriamente a título de pensão alimentícia equivalem a aproximadamente a 15% (quinze por cento) do rendimento da apelada, valor esse, sim, em compasso com nosso ordenamento jurídico e com a jurisprudência sobre o tema;
d) ofensa à coisa julgada da decisão que arbitrou alimentos provisórios, porquanto a apelada através da interposição de agravo de instrumento da aludida decisão a este Tribunal sob nº 136818-7, reconheceu que a apelada tinha condições de arcar com os alimentos no quantum de 2,8 salários-mínimos, sendo que no decorrer do processo não foi produzida qualquer prova que justificasse a redução da verba alimentar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário